O incentivo extraordinário tem a duração máxima de três meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado do empregador ou do trabalhador independente e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado o período de concessão do apoio, pelo prazo máximo de três meses.
Artigo 32.º — Duração
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025