Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios, bem como os desempregados que ficaram na situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos mesmos, têm prioridade na seleção e encaminhamento das medidas ativas de emprego e formação profissional, que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 40.º — Prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e formação profissional
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