- 1 -O processo de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -O ACES criado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º sucede na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que o integram.
- 3 -Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para o ACES agora criado e em função dos centros de saúde que o integram.
Artigo 3.º — Processo
Vigente desde: 09/10/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/2012