- 1 -Da decisão do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente ou da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
- 2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -A apreciação e decisão das reclamações são da competência do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente ou da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente, consoante o caso.
- 4 -Na decisão referida no número anterior são tomados em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
- 5 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018