- 1 -Aos docentes integrados na carreira ou em período probatório aplica-se o estabelecido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
- 2 -O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
- 3 -Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento ou instituição cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos/instituições.
- 4 -Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento ou instituição que efetua a sua avaliação.
Artigo 3.º — Periodicidade e requisito temporal
Vigente desde: 30/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/2018