Artigo 4.º
Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/10/2025. Ver a versão consolidada
Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação;
- b)Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;
- c)Desinfeção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
- d)Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respetiva DRAP;
- e)Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.