- 1 -Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;
- b)Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;
- c)Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
- d)Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
- e)Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.
- 2 -As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
- 3 -É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
- 4 -A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
- 5 -É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.
Artigo 4.º — Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025
Portaria n.º 370/2025/1 - 1.ª Série(30/10/2025)
Original