Os artigos 20.º, 31.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção do apoio previsto na alínea h), em aplicação do disposto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
- 4 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 39.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % das candidaturas a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;
- l)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
- b)A restante amostra de controlo a que é feita referência nas alíneas d) e f) a q) do artigo anterior é selecionada com base numa análise de risco.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]