Portaria que altera a Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril - Estampilhas especiais das bebidas espirituosas
Alterações à Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, incluindo despesas de transporte, as quais são cobradas nos termos que se encontrem instituídos.
- 4 -Os encargos incorridos pela AT com o funcionamento do sistema de gestão de estampilhas são compensados através da transferência, a cada trimestre, de 19 % do valor do preço unitário fixado nos termos do n.º 2.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As estampilhas especiais são vendidas pela INCM, mediante autorização prévia da AT, aos organismos referidos no número seguinte.
- 2 -Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os operadores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar aos organismos, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte, cabendo a estes comunicar à INCM, até 15 de outubro, as quantidades totais previsíveis.
- 11 -A AT, a INCM e os organismos previstos no n.º 2 podem acordar, mediante a celebração de protocolo, que a venda das estampilhas especiais se efetua diretamente pela INCM aos operadores económicos, sem prejuízo das regras de requisição e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -[...].
- 1.5 -Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:
- [...]
- Cortadas - 5.000 estampilhas ou múltiplos de 5.000 estampilhas (caixa).
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...].
- 2.2 -[...].
- 2.3 -Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas quantidades mínimas de 5.000 ou múltiplos de 5.000 (caixa).
- 2.4 -[...].
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, na redação conferida pela presente portaria, os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 20 de outubro de 2017.