O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
- a)1 em 2020 e em 2021;
- b)0,75 em 2022;
- c)0,50 em 2023; e
- d)0,25 em 2024.
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2021, a bonificação devida em cada ano civil é reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de cada ano é aferido o cumprimento das metas definidas para o ano imediatamente anterior, aplicando-se a penalização, quando a ela haja lugar, à bonificação devida no ano subsequente.
- 5 -A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2024.