- 1 -Os artigos 12º, 14º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-B/2008, de 13 de junho, alterado pelas Portarias nºs 106/2010, de 19 de fevereiro, 1175/2010, de 16 de novembro, e 178/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 14º
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- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -...
Artigo 15º
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- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
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- 6 -...
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 1º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013