- 1 -Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
- 2 -É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
- 3 -As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo às ações de formação de mediadores de recuperação de empresas ministrados no ano civil anterior, que contenha:
- a)Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
- b)Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
- c)Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
- d)Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
- e)Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
- 4 -Quando se verifique a ausência de atividade letiva de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas no ano civil anterior, deve a entidade formadora comunicá-lo à DGPJ até ao final do prazo previsto no número anterior.
- 5 -Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.
Artigo 11.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018