Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas
Objeto
A presente portaria regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Entidade certificadora
Entidades habilitadas a requerer a certificação
Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de recuperação de empresas.
Requisitos prévios da certificação
Referencial de qualidade da certificação
A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:
Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação
Procedimento de certificação
Certificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação, eventual período de suspensão da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.
Acompanhamento e fiscalização
Taxas
Deveres da entidade formadora
A entidade formadora deve:
Suspensão, revogação e caducidade da certificação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de novembro de 2018.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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