O artigo 11.º e o anexo ii da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As despesas com deslocações transnacionais, nomeadamente as viagens, são reembolsadas como custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
- 7 -As despesas com deslocações internas e ajudas de custo, para pagamento de alojamento, alimentação e deslocações, relativas às operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no valor correspondente ao per diem estabelecido pela Comissão Europeia, a publicar em OTE.
ANEXO II
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N.º 1
(ver documento original)
N.º 2
(ver documento original)