- 1 -A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º dos presentes estatutos, distribuídos por coletivos, da seguinte forma:
- a)Coletivo da pesca - constituído por representantes dos titulares de licenças identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em número de três efetivos e respetivos suplentes, e dois rotativos com mandato único por reunião;
- b)Coletivo da administração - integra as entidades identificadas nas alíneas b) e d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Coletivo científico - integra as entidades identificadas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Coletivo ambiental - integra as entidades identificadas nas alíneas c), m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:
- a)Os representantes fixos e respetivos suplentes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano;
- b)Os representantes rotativos exercem o cargo por ordem do número de apanhador de animais marinhos (ANI)/pescador apeado (APE).
- 3 -A comissão executiva pode propor e submeter a aprovação da assembleia geral a criação de outros coletivos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité ou a integração de novos membros nos coletivos, que considere essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité.
Artigo 16.º — Composição da comissão executiva
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025