- 1 -Qualquer estudante até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem o curso médio ou complementar ou os cursos que habilitem aos graus de bacharelato e licenciatura podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade para os percursos entre as estações do caminho de ferro que sirvam as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem os interessados comprovar a sua idade através da cédula pessoal (para os menores de 10 anos) ou do bilhete de identidade, do arquivo de identificação, bem como a sua qualidade de estudante, mediante declaração ou certificado emitido pelo estabelecimento de ensino, nos quais conste o grau de ensino que é ministrado nesse estabelecimento (médio ou complementar, bacharelato ou licenciatura).
ARTIGO 51.º — Assinaturas para estudantes
Vigente desde: 23/05/1984
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Em vigor desde 23/05/1984