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- 2 -Os passageiros munidos de bilhete de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao indicado no título comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes de transporte, quando se tratar de bilhete para comboios até à distância de 150 km, e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos outros casos.
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ARTIGO 9.º — Validade dos bilhetes e assinaturas
Vigente desde: 23/05/1984
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Em vigor desde 23/05/1984