A presente portaria aprova:
- a)A estabilização dos valores de referência das tarifas e consequente fixação do valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas, para todas as classes de veículos, de acordo com as tabelas anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- b)A uniformização do regime de modulação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas referidas na alínea anterior, para os veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público nos termos legalmente admitidos;
- c)A fixação de um regime de descontos sobre o valor das taxas de portagem exclusivamente para veículos das classes 1 e 2 e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês civil, como medida de valorização do território onde se integram as autoestradas identificadas no artigo 3.º