- 1 -O regime de descontos das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 22, A 23, A 24, A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso e A 28, observará o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Nos primeiros 7 dias de circulação, em cada autoestrada e em cada mês civil, seguidos ou interpolados: o valor da taxa de portagem é o vigente a cada momento;
- b)A partir do 8.º dia, inclusive, de circulação em cada autoestrada e até ao final do mês civil respetivo: 25 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento, desde que tenha efetuado no mínimo uma viagem em cada dia do período definido na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
- 4 -No caso dos veículos da classe 2 afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, os descontos previstos no n.º 1 não acumulam com os benefícios referidos no artigo 2.º da presente portaria, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, seja através de um pedido de habilitação conforme previsto no n.º 6 do artigo 2.º, junto das ECP, seja através da desistência de uma habilitação em vigor, se aplicável.
Artigo 3.º — Regime de descontos do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020