- 1 -Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pelas Portarias n.os 41/2012, de 10 de fevereiro, 196/2016, de 20 de julho, e 328-A/2018, de 19 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime previsto no artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Os utilizadores e veículos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir do desconto adicional do regime alargado previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, mantêm o benefício respetivo até 31 de dezembro de 2021, ou até ao limiar dos auxílios de minimis aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
- 3 -Os descontos previstos no artigo 3.º da presente portaria não acumulam com os benefícios referidos no número anterior, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, se necessário através da desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do regime referido no n.º 2, se aplicável.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020