- 1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.
- 2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Artigo 12.º — Transição de candidaturas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/02/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/02/2018
Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 12/02/2015 a 15/09/2016