Artigo 15.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 12/02/2015.
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- 1 -O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte forma:
- a)75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
- b)25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
- 2 -O pagamento da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de (euro) 5.000, é efetuado após demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.
- 3 -Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.