- 1 -É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2021
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 12 do Artigo 119.º
- Artigo 71.º do Código CIRSexterno