- 1 -A disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, bem como a agregação e transmissão de dados relativos à mobilidade elétrica pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional (PAN) obedecem às regras técnicas definidas pela EADME.
- 2 -As regras técnicas a que se refere o número anterior visam assegurar um intercâmbio automatizado e uniforme de dados relativos à mobilidade elétrica entre OPC e utilizadores de dados, na aceção do Regulamento AFIR, e respeitam, designadamente, o disposto no Regulamento AFIR, no Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, bem como os requisitos técnicos comuns para uma interface comum do programa de aplicações que vierem a ser adotados pela Comissão ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
- 3 -A EADME pode definir formas alternativas e/ou complementares de receção dos dados disponibilizados pelos OPC, para facilitar o seu envio por estes, desde que essas formas permitam enviar ao PAN a informação prevista nos regulamentos europeus referidos no número anterior.
- 4 -Antes da aprovação e eventual alteração das regras técnicas a que se refere o n.º 1, a EADME submete o respetivo projeto a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na Internet, no respetivo sítio institucional, por prazo não inferior a 30 dias úteis.
- 5 -Após consulta pública nos termos previstos no número anterior, as regras técnicas são publicadas na Internet, no sítio institucional da EADME.
- 6 -As regras técnicas aprovadas pela EADME ao abrigo da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento elétrico de embarcações.
Artigo 2.º — Regras técnicas
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026