- 1 -Após a homologação da totalidade das fichas de notação será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, dando conhecimento desde facto a todos os funcionários, desta forma se suprindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a necessidade da assinatura no campo da ficha destinado ao conhecimento do notado após a homologação.
- 2 -A publicação do aviso referido no número anterior será dada a conhecer, por telex ou via telegráfica, no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte, pela repartição administrativa às alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e por estas às respectivas delegações e subdelegações e pelos competentes serviços de contabilidade e pessoal a todas as demais delegações, subdelegações e postos de despacho.
- 3 -Quando se verifique, no acto de homologação, alteração da classificação atribuída pelos notadores, será, no primeiro dia útil após a data da publicação do aviso no Diário da República, dado conhecimento deste facto aos interessados pela repartição administrativa dos serviços centrais, através de carta registada.
- 4 -O prazo de dez dias úteis previsto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, para a interposição do recurso hierárquico para o membro do Governo será contado:
- a)A partir do oitavo dia útil da data da publicação do aviso no Diário da República;
- b)Da data da recepção do telex ou telegrama nos serviços referidos no n.º 2, se esta ocorrer posteriormente ao dia indicado na alínea anterior;
- c)Da data da recepção da carta enviada pela repartição administrativa dos serviços centrais, na hipótese prevista no número anterior.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica à classificação extraordinária a que se reporta o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, nem à referida no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Conhecimento após a homologação e prazo para a interposição do recurso hierárquico
Vigente desde: 15/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1988