- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.
Artigo 11.º — Contrato de atribuição das ajudas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995