- 1 -As candidaturas serão aprovadas pela UNGS respeitando critérios de hierarquização a definir por despacho do Ministro da Agricultura e homologadas por este.
- 2 -A aprovação das candidaturas terá lugar em quatro sessões anuais, que ocorrerão trimestralmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
- 3 -Nestas sessões só poderão ser objecto de deliberação candidaturas apresentadas até ao fim do último mês do trimestre precedente.
- 4 -A UNGS só poderá aprovar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, não estando esta actividade abrangida por aquela legislação, integrem os comprovativos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -As candidaturas não aprovadas numa sessão, nomeadamente por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.
Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995