- 1 -Os pagamentos das ajudas serão efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos pelo IFADAP.
- 2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível, salvo nos seguintes casos:
- a)Quando o beneficiário comprove a realização, material e financeira, de, pelo menos, 12,5% do investimento elegível e apresente uma garantia bancária, caso em que o beneficiário receberá a ajuda nacional correspondente, de acordo com a regra da proporcionalidade referida no número seguinte, sendo o remanescente da ajuda nacional libertado mediante a apresentação da referida garantia bancária, a qual se extinguirá após a comprovação pelo beneficiário de que se encontram reunidos todos os requisitos para o integral recebimento da ajuda nacional;
- b)Quando o investimento elegível final seja inferior ao aprovado, caso em que a ajuda nacional será ajustada, mediante reembolso, de modo a manter a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação.
- 3 -A ajuda nacional será paga proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento do investimento e nas demais condições contratuais.
- 4 -A ajuda comunitária será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do total desta ajuda.
- 5 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
- 6 -O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem do tempo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.
- 7 -O beneficiário deverá dar resposta a pedidos de informações complementares ou a reformulações documentais no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais o IFADAP poderá cancelar o pedido de pagamento.
- 8 -O último pagamento das ajudas só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
- a)Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração;
- b)Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária.
- 9 -Poderá ser exigida a prestação de garantias para o pagamento das ajudas.
Artigo 16.º — Acompanhamento e pagamento das ajudas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995