- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;
- b)Demonstrem possuir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente uma autonomia financeira medida pela relação entre capitais próprios, mais suprimentos e ou empréstimos de sócios e ou accionistas e o activo liquido, igual ou superior a 0,2;
- c)Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira referida na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;
- d)Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
- e)Justifiquem os aumentos da dimensão da estrutura económico-financeira, sempre que a realização do investimento implique alterações significativas relativamente ao nível da actividade desenvolvida;
- f)Disponham de recursos humanos adequados à realização do investimento e à sua posterior exploração, ou se comprometam a efectuar a sua necessária formação profissional e, para os postos de trabalho a criar, indiquem o respectivo número, a caracterização das funções a desempenhar, o nível de formação dos respectivos titulares e os vínculos contratuais previstos;
- g)Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
- h)Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas;
- i)Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente nos termos do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, ou comprometam-se a vir a requerê-la;
- j)Comprovem, quando aplicável, que os estabelecimentos dispõem da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial;
- k)Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
- l)Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
- 2 -Os projectos de investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Enquadrarem-se no âmbito e nos objectivos do plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 866/90 e satisfazerem as condições previstas no anexo I a este Regulamento;
- b)Terem início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de inicio a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma;
- c)Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito da aplicação desta acção, de 20000 contos, excepto para o sector «Produtos silvícolas», para o subsector «Mel natural», ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente ou sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos, em que o montante mínimo é de 5000 contos;
- d)Incluírem, para investimentos em activos fixos:
- i)Quando inferiores a 100000 contos: diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando sempre a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar;
- ii)Quando iguais ou superiores a 100000 contos e inferiores a 250000 contos: diagnóstico de investimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização genérica da situação do promotor, a análise das áreas funcionais determinantes do investimento e as opções de investimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
- iii)Quando iguais ou superiores a 250000 contos e inferiores a 750000 contos: diagnóstico e opções de desenvolvimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização do mercado, a caracterização global da situação do promotor e as opções de desenvolvimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
- iv)Quando iguais ou superiores a 750000 contos: diagnóstico e análise estratégica, contemplando a apresentação sumária do promotor, as condicionantes da envolvente externa, as condicionantes da situação interna, a análise da utilização do potencial do promotor e as opções estratégicas, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
- e)Serem viáveis económica e financeiramente, devendo, para a demonstração deste requisito, o montante previsto das ajudas ser equiparado a um empréstimo de igual montante com a duração de oito anos e dois anos de carência, vencendo juros a uma taxa igual a 70% da taxa de desconto do Banco de Portugal (TDBP), em vigor à data de apresentação da respectiva candidatura;
- f)Serem acompanhados de um comprovativo de que o respectivo projecto se encontra aprovado ou que o pedido, devidamente instruído, para a sua aprovação nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial foi apresentado na respectiva entidade coordenadora;
- g)Serem acompanhados de um comprovativo da aprovação da localização, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
- h)Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sanitárias comunitárias, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
- i)Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sobre protecção do ambiente, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Quando as entidades referidas no n.º 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
- 4 -São dispensados do cumprimento do disposto nas alíneas e) e k) do n.º 1 os promotores cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à entrega da candidatura.
- 5 -Os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 não se aplicam aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre protecção do ambiente.
- 6 -O requisito previsto na alínea d) do n.º 2 não se aplica igualmente aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente nem aos investimentos que respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
- 7 -Os diagnósticos e estudos referidos na alínea d) do n.º 2 não podem ter sido concluídos há mais de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, excepto o diagnóstico e análise estratégica, cujo prazo é de 120 dias.
- 8 -Para além das condições de elegibilidade referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda ser satisfeitas as condições de elegibilidade específicas constantes do anexo I a este Regulamento.
- 9 -Por despacho do Ministro da Agricultura poderá ser dispensado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, desde que seja reconhecido o relevante interesse regional e social do investimento em causa.
Artigo 3.º — Beneficiários e condições de elegibilidade
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995