- 1 -As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) dos respectivos processos, em quintuplicado, e enviadas por esta entidade à unidade nacional de gestão sectorial (UNGS) competente.
- 2 -Os processos de candidatura devem ser instruídos e organizados de acordo com a estrutura que vier a ser definida pela UNGS.
- 3 -As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995