- 1 -Compete à estrutura de apoio técnico (EAT) da UNGS a apreciação das candidaturas.
- 2 -No âmbito da apreciação referida no ponto anterior, serão solicitados pareceres técnicos aos seguintes organismos:
- a)IMAIAA - para as candidaturas relativas a produtos agrícolas, com excepção das relativas ao sector «Vinho»;
- b)Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) - para as candidaturas relativas ao sector «Vinho»;
- c)Instituto Florestal (IF) - para as candidaturas relativas ao sector «Produtos silvícolas».
- 3 -A UNGS solicitará igualmente parecer à direcção regional de agricultura da região de implantação do projecto no que respeita às condições de produção e aprovisionamento da respectiva matéria-prima.
- 4 -Sempre que necessário, poderão ainda ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.
- 5 -Os pareceres previstos neste número serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis e, no que respeita aos pareceres previstos no n.º 2, quando desfavoráveis, serão vinculativos.
- 6 -No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.
- 7 -O prazo referido no n.º 5 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995