- 1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 50 horas.
- 2 -O período de funcionamento diário das farmácias de oficina deve ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:
- a)De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 e das 15 às 19 horas;
- b)Ao sábado, das 10 às 13 horas.
- 3 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, excepto o domingo.
Artigo 2.º — Períodos de funcionamento
Vigente desde: 11/01/2011
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Em vigor desde 11/01/2011