- 1 -As associações representativas das farmácias propõem à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia 30 de Setembro, as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.
- 2 -A ARS solicita, à câmara municipal territorialmente competente (CM), parecer sobre a proposta referida no número anterior, que deve ser emitido até ao dia 30 de Outubro.
- 3 -Após a recepção do parecer da CM ou caso o mesmo não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova, até ao dia 30 de Novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro.
- 4 -A ARS envia ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à CM, às associações representativas das farmácias e às farmácias do município, até ao dia 30 de Novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
- 5 -As comunicações entre as entidades previstas no presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, através de formato electrónico.
Artigo 3.º — Aprovação
Vigente desde: 11/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2011