- 1 -As escalas de turnos vigoram durante o ano civil a que respeitam, excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -As escalas de turno podem ser revistas semestralmente, desde que ocorra um facto novo que fundadamente justifique essa revisão, por alterar os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, designadamente a abertura de nova farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou o alargamento do período de funcionamento diário e semanal de farmácia de oficina em termos que interfiram com a escala em vigor.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior observa-se, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 3.º
Artigo 4.º — Duração
Vigente desde: 11/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2011