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Artigo 4.º — Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

Vigente desde: 19/01/2023

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2023

Referências (3)

  • Artigo 20.º
  • Artigo 218.º
  • Artigo 70.º