O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado, de acordo com o artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, que altera o artigo 70.º do CIRS, em (euro) 10 640 para o ano de 2023.
Artigo 4.º — Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (3)
- Artigo 20.º
- Artigo 218.º
- Artigo 70.º