- 1 -...
- 2 -Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente em qualquer estação ou apeadeiro com venda de bilhetes desse percurso, mediante a apresentação do cartão de identidade e entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.
Para a aquisição deste bilhete deverá ser apresentada uma vez por ano declaração ou certificado idênticos aos previstos no n.º 2 do artigo 51.º para aquisição do cartão de identidade.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ARTIGO 54.º — Validade e aquisição de bilhetes
Vigente desde: 12/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1985