- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Registo» a identificação da entidade nos ficheiros da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de harmonia com o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, incluindo os averbamentos a que haja lugar;
- b)«Inscrição» a criação de um número de registo, devendo o pedido de inscrição ser efectuado em formulário próprio criado pela ERS;
- c)«Supervisão do sistema» o conjunto de actos desenvolvidos com o objectivo de garantir o normal funcionamento do mesmo, com respeito pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, na defesa dos direitos dos cidadãos, da observância dos níveis de qualidade e segurança, bem como a garantia da concorrência entre operadores, além de outras que sejam atribuídas por lei.
- 2 -Integra-se no conceito de supervisão a gestão dos registos que se consubstancia nos actos que visem manter actualizados os ficheiros da ERS, nomeadamente as alterações do registo, por iniciativa da ERS ou da entidade registada, desde que não impliquem a criação de número novo, bem como todas as actividades tidas por necessárias para a divulgação dos dados administrativos aos cidadãos, sob os princípios de transparência e publicitação a que a ERS está obrigada.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005