- 1 -Todas as entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, são obrigadas a registo na ERS.
- 2 -As entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor do presente regulamento devem requerer o respectivo registo até 31 de Dezembro de 2005, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor deste regulamento devem proceder ao registo no prazo de 90 dias úteis contados a partir da data de constituição ou da data do respectivo licenciamento.
- 4 -As entidades referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, apenas podem exercer a sua actividade depois de o registo estar efectivado e dele obterem certidão comprovativa da ERS, que devem afixar em local público nas suas instalações.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de registo
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005