Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- m)Apoiar os utilizadores de instrumentos de suporte à produção de estatísticas e estudos;
- n)Apoiar os processos de recolha e tratamento de dados estatísticos.
Artigo 6.º
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em três.