- 1 -O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.
- 2 -O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 3 -Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 4 -O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Artigo 11.º — Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
Vigente desde: 03/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024