Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
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- 1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -[...]