- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
- 2 -Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
- 3 -Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 8.º — Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024