- 1 -As taxas de estabelecimento previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas serão calculadas da seguinte forma:
- a)Para máquinas geradoras:
(ver fórmula no documento original)
- b)Para subestações e postos de transformação:
(ver fórmula no documento original)
- c)Para linhas de alta tensão:
(ver fórmula no documento original)
- d)Para outras instalações:
(ver fórmula no documento original)
- a)Para máquinas geradoras:
- 2 -A taxa de estabelecimento terá como mínimo o valor de (euro) 200.
- 3 -Os valores de P e L serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
- 4 -Os transformadores elevadores de centrais e os postos de transformação destinados exclusivamente a serviços auxiliares nas centrais ou subestações, bem como grupos de emergência não são abrangidos pela alínea b) do n.º 1.
- 5 -A taxa de estabelecimento de uma modificação será calculada em função das características das novas máquinas ou linhas, independentemente da instalação preexistente.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição de transformadores nas subestações ou postos de transformação quando não houver alteração das tensões de serviço, caso em que a taxa de estabelecimento será apenas calculada em função do acréscimo de potência.
Artigo 2.º — Cálculo das taxas de estabelecimento
Vigente desde: 22/03/2002
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Em vigor desde 22/03/2002