Aprova os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas. Revoga a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março
Objecto
O presente Regulamento estabelece os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e fixa os respectivos montantes.
Cálculo das taxas de estabelecimento
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
Taxa de autorização preliminar de estabelecimento
Pela autorização preliminar de estabelecimento será devida uma taxa igual a 20% do valor fixado no número anterior, com um mínimo de (euro) 100, independentemente da cobrança da taxa de estabelecimento.
Cálculo das taxas de exploração das instalações do 1.º e 2.º grupos
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
Potência a considerar
Taxas de exploração das instalações do 3.º grupo
A taxa de exploração das instalações do 3.º grupo é devida pelos consumidores, sendo o seu valor mensal de (euro) 0,07 para instalações exclusivamente destinadas a casas de habitação, e sendo de (euro) 0,35 em todos os outros casos.
Valores das taxas diversas
Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes: