- 1 -A potência a considerar na taxa de exploração será igual à soma das potências seguintes:
- a)Potência de todos os geradores eléctricos accionados por motores não eléctricos (térmicos, hidráulicos, eólicos, ou outros);
- b)Potência dos dispositivos colocados à entrada ou na instalação, se ela puder ser alimentada por fontes estranhas de energia.
- 2 -Os dispositivos a que se refere a alínea b) do número anterior são os que a seguir se indicam, devendo considerar-se, quando existam simultaneamente, os que primeiro se mencionam:
- a)Transformadores de potência;
- b)Grupos motor-gerador, conversores ou rectificadores;
- c)Equipamento de medição;
- d)Fusíveis ou disjuntores.
- 3 -Quando uma central se destinar a alimentar exclusivamente as instalações de outra entidade e a potência deva ser calculada com base nos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, o valor da potência a considerar será o da central.
- 4 -Se não existir qualquer dos dispositivos a que se refere o n.º 2, a potência será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama de carga provável.
- 5 -Quando algum dos dispositivos mencionados no n.º 2 estiver estabelecido entre duas instalações, com o fim expresso de permitir o trânsito de energia nos dois sentidos, de modo que qualquer das instalações sirva de reserva à outra, a sua potência não será considerada no cálculo das taxas de nenhuma das suas instalações.
- 6 -Para o efeito do cálculo da taxa de exploração é excluída a potência dos geradores eléctricos dos grupos motor-gerador de emergência, até ao valor da potência da fonte normal de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 5.º — Potência a considerar
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