As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º não são estabelecidas com base no disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, pelo facto das características hidrogeológicas locais proporcionarem condições de confinamento que garantem a eficiente proteção das captações a contaminações quer naturais, quer de origem antrópica.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia e alargada
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012