- 1 -As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.
- 2 -Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.
- 3 -As entidades previstas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento pelo ISN.
Artigo 11.º — Associações de Nadadores-salvadores
Vigente desde: 28/09/2015
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Em vigor desde 28/09/2015