- 1 -Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
- 2 -Os materiais, equipamentos e sinalética são objeto de procedimento de homologação pelo ISN, aprovado por despacho do Diretor do ISN e divulgado no sítio da internet.
- 3 -Os materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.
- 4 -O material e equipamentos de salvamento constituintes do posto de praia e posto de piscina estão mencionados no Anexo A, à presente Portaria que faz parte integrante.
- 5 -O material destinado à sinalética de suporte à prevenção balnear e de ordenamento do espaço balnear é definida por despacho do Diretor do ISN e divulgado na página do ISN;
- 6 -A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é efetuada em estabelecimentos comerciais autorizados pelo ISN.
- 7 -A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços concessionados é da responsabilidade do concessionário ou da entidade responsável por piscina de uso público.
- 8 -A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços não concessionados e não vigiados é da responsabilidade da autarquia territorialmente competente.
Artigo 24.º — Equipamentos e materiais
Vigente desde: 28/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2015