Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro
Objeto
A presente portaria, adiante designada por Regulamento, aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas.
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, nomeadamente a praias, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Princípios gerais
Quadro institucional
No âmbito do dispositivo responsável pela informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento em matéria de assistência a banhistas incluem-se:
Instituto de Socorros a Náufragos
Autoridades competentes
A atividade de nadador-salvador está sujeita a fiscalizações a efetuar pelas autoridades competentes, em razão da matéria e área de jurisdição.
Nadador-salvador
Ao nadador-salvador, a acrescer aos conteúdos técnicos específicos, compete informar, apoiar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nos espaços destinados a banhistas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de assistência a banhistas.
Autoridades administrantes do domínio público hídrico
No âmbito da garantia a assistência a banhistas, compete às autarquias, em articulação com as autoridades administrantes do domínio público hídrico, nos espaços destinados a banhistas não concessionados, promover o cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas para o período da época balnear.
Concessionários
Aos concessionários, no âmbito da assistência a banhistas, impõem-se as seguintes obrigações:
Associações de Nadadores-salvadores
Acesso
Licenciamento
Procedimento
Registo
Revogação da licença
Requisitos da atividade
Para fins de licenciamento as associações de nadadores-salvadores cumprem os seguintes requisitos:
O contrato
Contratação de nadadores-salvadores
A contratação de nadadores-salvadores assume a forma legalmente adequada, no respeito pelo enquadramento legal vigente, podendo assumir, entre outras, a forma de prestação de serviços ou contrato de trabalho.
Entidades contraentes
Planos Integrados
Dispositivo em praias de banhos
Dispositivo piscinas de uso público
Equipamentos e materiais
Nadador-salvador
Direitos do nadador-salvador
Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato celebrado, são direitos do nadador-salvador:
Deveres gerais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador:
Deveres especiais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador:
Incentivos à Atividade do nadador-salvador
Os cidadãos que tenham prestado, no mínimo, 1000 horas de exercício da atividade nadador-salvador, devidamente registada na plataforma Capitania on-line, podem beneficiar de um conjunto de incentivos a regulamentar em diploma autónomo.
Exame específico de aptidão técnica do nadador-salvador
Autonomia técnica do nadador-salvador
Responsabilidade
Nas situações em que para o mesmo espaço destinado a banhistas existam mais do que um concessionário responsável pelo dispositivo deverá haver apenas um livro de reclamações dedicado para a atividade de assistência a banhistas.
Taxas e emolumentos
Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos previstos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o licenciamento e exame específico de aptidão técnica, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regulamente os encargos decorrentes com a atividade de Nadador-salvador.
Disposição transitória
Norma Revogatória
É revogada a portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Figura I
(Posto de praia)
(ver documento original)
Figura II
(Posto de piscina)
(ver documento original)
Figura III
(Cadeira telescópica)
(ver documento original)
Figura IV
(Torre de vigia)
(ver documento original)
Materiais e equipamentos
Posicionamento do posto de praia na UB
Posicionamento do posto de piscina
O posto de piscina e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado na nave da piscina, de acordo com instruções do ISN, nos termos definidos por edital de piscina.
Posto de praia
O posto de praia, cuja representação gráfica constitui a figura i do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
Posto de piscina
O posto de piscina, cuja representação gráfica constitui a figura ii do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
Cadeira telescópica
As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN e cuja representação gráfica constitui a figura iii do presente anexo.
Cercado de proteção do posto de praia
Armação de praia
Armação do posto de piscina
Mastro de sinais
O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de outro material com tratamento apropriado, com cerca de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para passar o cabo de içar a bandeira.
Bandeiras de sinais
Boia circular
A boia circular obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Boia torpedo
A boia torpedo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Cinto de salvamento
O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Prancha de salvamento
A prancha de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Carretel
O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Vara de salvamento
A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Mala de primeiros socorros
A mala de primeiros socorros é de material impermeável, com proteção apropriada, e deve estar identificada como «MALA DE PRIMEIROS SOCORROS», contendo o seguinte material:
Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça
O plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça deve ter flutuabilidade positiva com, no mínimo, três ranhuras laterais para fixação das pressintas e preferencialmente de cor amarela ou vermelha.
Material complementar de informação, vigilância, socorro e salvamento
Embarcação de pequeno porte
A embarcação de pequeno porte obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas
A viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Moto de salvamento marítimo
A moto de salvamento marítimo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Torre de vigia
Binóculos de aproximação
Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes requisitos: