- 1 -Os nadadores-salvadores desenvolvem a atividade de socorro a banhistas com autonomia técnica, independentemente do tipo relação laboral constituída.
- 2 -No caso de o dispositivo de assistência a banhistas compreender a existência de nadador-salvador coordenador este assegura a supervisão técnica do dispositivo.
Artigo 31.º — Autonomia técnica do nadador-salvador
Vigente desde: 28/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2015